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Artigo 13.º do Decreto n.º9/2020

2 Dezembro, 2020 by danielleal@design

artigo-13-do-decreto-n9:2020-IDONIC

 

A 22 de novembro, o Diário da República lançou o Artigo 13.º do Decreto n.º9/2020, que “regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República”.  Desde o início da pandemia, causada pelo novo coronavírus, a IDONIC tem tentado responder a todas as necessidades do tecido empresarial. Desta forma, os estabelecimentos abertos ao público, bem como escritórios e fábricas, conseguem garantir que os clientes usufruam dos espaços de forma segura, e os seus funcionários conseguem cumprir as suas obrigações com o mínimo risco de contágio. São então estabelecidas algumas “disposições gerais aplicáveis a locais abertos ao público” neste artigo, como por exemplo:

 

 

 

“1 – Em todos os locais abertos ao público devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

 

  1. a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

 (…)

“d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços (…)”

 

“7 – Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.”

 

São vários os modelos de contadores de pessoas disponibilizados pela IDONIC, que garantem o cumprimento das anteriores regras de ocupação. Estas soluções de contagem de pessoas possibilitam a exibição de informação relativa ao número de pessoas no local e/ou ao limite imposto, bem como mensagens informativas aos utilizadores como por exemplo: “Por favor, aguarde pela sua vez.” Desta forma, a IDONIC ajuda a garantir que os estabelecimentos abertos ao público, não só cumprem com a regra de ocupação máxima dentro dos espaços, como garantem que a espera por parte dos clientes não ocorre dentro dos mesmos.

 

 

“4 – b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;”

 

A desinfeção dos espaços mais do que recomendada torna-se uma obrigatoriedade para os donos e responsáveis dos espaços com atendimento ao público, de forma a promover uma desinfeção e higienização total dos espaços, simples e rápida, a IDONIC apresenta a gama de produtos IDONIC PURE FOG, que mantém os espaços de 250m³ a 4000 m³ livres de vírus.

 

 

“5 – Sem prejuízo dos números anteriores, os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.”

 

Para garantir o cumprimento do disposto anteriormente, a IDONIC apresenta túneis e quiosques de desinfeção que, não só desinfetam as mãos de forma contactless, como todas as superfícies do corpo e, em adição, ainda detetam a temperatura corporal.

 

 

Conheça as várias soluções IDONIC de prevenção à propagação do novo coronavírus aqui e cumpra de forma exímia o Artigo 13.º do Decreto n.º9/2020.

Arquivado em:IDONIC, Legislação, Notícias

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