Descrição
O IDONIC CHRONOS 412 TI é um relógio de ponto contactless, que reconhece os utilizadores através da face, da palma da mão, do cartão de proximidade (RFID) e ainda do código-pin. Tendo quatro tecnologias de reconhecimento associadas e podendo ainda ser instalado no exterior dos edifícios, torna-se num equipamento bastante versátil e adaptável a qualquer área de negócio.
Este é um dos equipamentos mais inovadores da sua gama, uma vez que deteta a temperatura corporal do funcionário que esteja a registar a assiduidade. Em caso de deteção de temperatura elevada, o IDONIC CHRONOS 412 TI emite alerta sobre o incidente detetado, mas reserva o direito à proteção de dados do funcionário, não registado a temperatura lida com ou sem deteção de febre. Esta medida segue as mais recentes recomendações governamentais, que conferem à entidade empregadora a possibilidade de verificação da temperatura corporal dos funcionários, desde que não proceda à conservação e registo dos dados obtidos. Esta orientação não coloca em causa o respeito pelas regras impostas pelo novo RGPD.
Em apenas 1 segundo e a uma distância de até 2 metros, consegue proceder ao reconhecimento do utilizador, mesmo que este seja portador de máscara de proteção individual. Com esta última característica, este relógio de ponto contactless adapta-se perfeitamente às circunstâncias atuais, associadas à crise pandémica que enfrentamos, uma vez que a máscara de proteção individual faz já parte do dia-a-dia de todas as empresas, independentemente do ramo.
PROCESSO DE DETEÇÃO DE FEBRE
- Configurar uma fila de monitorização – Organizar um canal de monitorização num espaço interior para separar o espaço em áreas distintas;
- Pesquisa rápida no registo da assiduidade do funcionário – Usando a câmara térmica de deteção de febre do próprio relógio de ponto, consegue-se fazer a análise aos funcionários na chegada à empresa;
- Verificação secundária com termómetro – Para uma pessoa identificada com febre, utilizar um termómetro para fazer uma segunda verificação.
INDICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO – Produtos Termográficos e com Deteção de Temperatura.
DECRETO-LEI – EMPRESAS JÁ PODEM MEDIR TEMPERATURA DOS FUNCIONÁRIOS
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
- No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
- O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
- Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Para consulta completa do decreto lei N.º 20/2020 de 1 de Maio, aceda ao seguinte link: Diário da República