Descrição
O IDONIC CHRONOS 411 TI é um relógio de ponto multi-biométrico de leitura térmica. Conta com três tecnologias de registo: facial, impressão digital e e palma da mão tornando-se assim numa ferramenta de gestão e controlo de assiduidade mais eficaz.
Este relógio multi-biométrico de leitura térmica é um dos modelos mais avançados, uma vez que deteta a temperatura corporal do funcionário que esteja a registar a assiduidade. Em caso de deteção de temperatura elevada, o IDONIC CHRONOS 411S emite alerta sobre o incidente detetado. No entanto, reserva o direito à proteção de dados do funcionário, não registado a temperatura lida com ou sem deteção de febre. Esta medida segue as mais recentes recomendações governamentais, que conferem à entidade empregadora a possibilidade de verificação da temperatura corporal dos funcionários, desde que não proceda à conservação e registo dos dados obtidos. Esta orientação não coloca em causa o respeito pelas regras impostas pelo novo RGPD.
Assim sendo, consegue proceder ao reconhecimento da face do funcionário a uma distância de até 3 metros e em apenas 1 segundo. Deste modo, torna o registo da picagem de ponto num processo simples, sem transtornos e dissuasor de falsas desculpas para a não marcação da pontualidade.
PROCESSO DE DETEÇÃO DE FEBRE
- Configurar uma fila de monitorização – Organizar um canal de monitorização num espaço interior para separar o espaço em áreas distintas;
- Pesquisa rápida no registo da assiduidade do funcionário – Usando a câmara térmica de deteção de febre do próprio relógio de ponto, consegue-se fazer a análise aos funcionários na chegada à empresa;
- Verificação secundária com termómetro – Para uma pessoa identificada com febre, utilizar um termómetro para fazer uma segunda verificação.
INDICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO – Produtos Termográficos e com Deteção de Temperatura.
DECRETO-LEI – EMPRESAS JÁ PODEM MEDIR TEMPERATURA DOS FUNCIONÁRIOS
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
- No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
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O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
- Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Para consulta completa do decreto lei N.º 20/2020 de 1 de Maio, aceda ao seguinte link: Diário da República